Prefeitos aprovam contrato do consórcio Arco Norte
O Arco Norte é um projeto de desenvolvimento econômico da região norte do Paraná
O prefeito de Londrina, Barbosa Neto, participou hoje, em Arapongas, da primeira assembleia geral do Consórcio Intermunicipal Arco Norte. O evento reuniu os representantes das cidades que fazem parte do projeto, Londrina, Jataizinho, Cambé, Rolândia, Arapongas e Apucarana.
Além de Barbosa Neto, também participou o prefeito de Jataizinho, Wilson Fernandez; o secretário de planejamento de Cambé, Fausto Yoshinori Anami; o prefeito de Rolândia, João Ernesto Johnny Lehmann, o prefeito de Arapongas, Luiz Roberto Pugliesi e o vice-prefeito de Apucarana, Waldemar Garcia.
A reunião de hoje é a sequencia da que aconteceu na semana passada, na manhã do dia 4, quando os prefeitos discutiam ações para viabilizar o Arco Norte. Na solenidade de hoje os membros presentes no Conselho escolheram para presidência o prefeito de Londrina, que é cidade sede do Consórcio. Em seguida foi aprovado o contrato de rateio, que corresponde ao percentual que cada município vai destinar ao Consórcio. Os próximos passos são a indicação e a nomeação do diretor do projeto.
Logo após a escolha do diretor que irá coordenar todo o projeto, haverá a composição da equipe do consórcio que vai ser constituída por advogados, arquitetos, urbanistas e administradores.
Arco Norte
O Consórcio Arco Norte terá uma composição multissetorial de direito público e de natureza autárquica. Ele será mantido com recursos oriundos dos municípios, de acordo com suas receitas orçamentárias, além de poder firmar convênios e contratos com a iniciativa privada.
Ele se adapta à Lei 11.107 de 2005, pela qual, a União somente celebra convênios com consórcios públicos constituídos sob forma de associação pública. A lei permitirá, também, firmar acordos entre administrações, receber recursos das esferas federal e estadual, bem como de organismos internacionais. O modelo permite abrir processos de licitação para obras em prol das oito cidades; aumenta os limites de valores das modalidades de licitação para consórcios públicos; dispensa o consórcio de licitação para manter contratos com entes da federação ou entidades de sua administração direta.