CMTU manifesta-se sobre reenquadramento de funcionários
Para a companhia, o prejuízo será maior com o retorno de funcionários aos cargos de origem do que com a manutenção dos mesmos nos cargos exercem
Após a dispensa de alguns funcionários, a CMTU vem sofrendo ataques diários publicados na imprensa e, até a presente data, tem evitado manifestar-se, com o escopo de preservar os direitos à honra e à imagem de seus empregados e ex-empregados.
Entretanto, sem citar o nome de nenhum funcionário, a CMTU esclarece :
1 – A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, como é de conhecimento geral, foi constituída, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, nos termos da Lei Municipal 5.496/1993.
2 – A Constituição Federal estabelece, em seu Art. 173 §1º, que as empresas públicas e sociedades de economia mista estarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, de modo que a relação entre a CMTU e seus empregados rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
3 – Em decorrência da referida norma constitucional, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que “Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988” (Súmula 390, I do TST).
Desta forma, não há o que se falar em ilegalidade na dispensa sem justa causa, por parte da CMTU. Os casos de forma individualizada serão analisados pela Justiça do Trabalho.
Em relação à Ação Civil Pública que questiona a legalidade dos PCCSs, elaborados pela CMTU entre 1997 e 2006, cumpre salientar que a atual administração não foi responsável por quaisquer dos planos de cargos, tampouco realizou enquadramentos funcionais, que cessaram em 2006.
Entretanto, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina, que determina o retorno dos funcionários aos cargos de origem, foi objeto de recurso, junto ao Tribunal Regional do Trabalho, porque a CMTU entende que o retorno dos funcionários aos seus cargos de origem, depois de tantos anos, causará maior lesão ao interesse público que a manutenção dos mesmos.
Em caso semelhante, os funcionários da Universidade Estadual de Londrina conquistaram, no Tribunal de Justiça do Paraná, o direito de se manterem nos seus cargos, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da lei que realizou os reenquadramentos. Neste sentido, a referida decisão defendeu que:
“relevância do interesse social, a ausência de má fé do servidor, a consolidação das relações jurídicas de natureza continuativa com o Poder Público a ser regulada pelo princípio da segurança jurídica, sobretudo, diante de obtenção de direitos adquiridos na esfera laboral”.
A CMTU compartilha do mesmo entendimento e defenderá, até a última instância, caso seja necessário, que o prejuízo causado não só à administração pública municipal, como também ao interesse público, será maior com o retorno dos funcionários aos cargos de origem do que com a manutenção dos mesmos nos cargos que já exercem, em alguns casos, há 14 anos.