Procon proíbe comercialização de produto
Após análise de denúncia de consumidora, o órgão tomou uma decisão administrativa cautelar
O Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), tomou uma decisão administrativa cautelar que impede a comercialização do produto Bye Bye Mosquito em Londrina. A medida foi tomada após análise de uma denúncia por parte de uma consumidora que comunicou dano físico contra menor, supostamente realizado através da utilização de produto.
Após conhecimento dos fatos pela Gerência de Fiscalização do Procon, a mesma imediatamente e por precaução, levando em consideração a potencialidade ofensiva à saúde e segurança do fato relatado na reclamação, realizou fiscalização diretamente na farmácia onde foi efetuada a compra. Posteriormente, a análise gerou o Auto de Infração nº 26/2013.
O texto do auto de infração na íntegra pode ser acessado na página do Procon – http://www.londrina.pr.gov.br/dados/images/stories/Storage/procon/publicacoes/decisoes/decisao_byebye_mosquito.pdf
A seguir parte do texto:
“ Considerando que foi constatado, pela Gerência de Fiscalização, face à fiscalização e apreensão de produtos, de que há, pelo menos em tese, o descumprimento pelo fornecedor do art. 6, inc. III, bem como art. 9º, ambos da Lei nº 8.078/90 (CDC), no sentido de que não foram cumpridas as normas jurídicas no sentido de informar o consumidor, de forma adequada e clara, sobre as características do produto denominado Bye Bye Mosquito, bem como seu modo de utilização, riscos à saúde e segurança, bem como de seu potencial nocivo ou perigoso à saúde ou segurança do consumidor.
Considerando que tal descumprimento, ainda em juízo de cognição sumária, pode ser concluído do exame dos próprios produtos apreendidos, que se encontram com borrões, impossibilitando a leitura das informações prestadas na embalagem, conforme fotografias (…)
Considerando também, em exame de cognição sumária, que o produto não deve ser utilizado por crianças, estas entendidas no termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, art. 2º, ou seja, menores de 12 (doze) anos de idade, conforme informações existentes nos rótulos dos próprios produtos apreendidos que se encontram parcialmente legíveis;
Considerando igualmente, que os rótulos dos produtos apreendidos, que estão parcialmente legíveis, contêm informação em destaque, informando que o produto não é recomendado para “menores de 3 anos”, o que pode levar o consumidor a erro, pelo menos em tese, de que o produto seria passível de utilização por crianças maiores de 3 (três) anos.
Considerando que, dos 30 (trinta) produtos (unidades) recolhidos do mercado de consumo, pelo Setor de Fiscalização, o número de 20 (vinte) encontra-se totalmente ou parcialmente ilegíveis, impossibilitando a leitura do rótulo e das informações nele existentes, especialmente a informação de que o produto não deve ser utilizado por crianças.
Considerando também, ainda em exame de cognição sumária, que as práticas já autuadas, mesmo que em tese, podem ser classificadas como vício de qualidade no fornecimento de produto, na razão em que o produto fornecido não oferece a segurança e qualidade legitimamente esperadas pelo consumidor, conforme art. conforme art. 12, §1º, c/c art. 18, §6º, da Lei nº 8.078/90.
Considerando ainda, que a autuação realizada deve gerar defesa pela empresa fornecedora, antes de qualquer julgamento de mérito por parte desta Coordenação, na medida em que são assegurados, também em sede de procedimento administrativo, os direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos exatos termos do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
E considerando ainda:
– o dever do Estado de promover a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);
– o dever do Estado de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor (art. 170, inc. V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);
– os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, no que pertine:
a) a garantir produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, inc. II, alínea d, da Lei nº. 8.078/90);
b) a compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inc. III, da Lei nº. 8.078/90);
c) a coibir e reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, inc. VI, da Lei nº. 8.078/90);
Considerando, por último, a necessidade do cumprimento do direito básico dos consumidores à efetiva prevenção e reparação de danos a saúde e segurança, inclusive coletivos e difusos (art. 6º, inc. I e VI, da Lei nº. 8.078/90), esta Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, Unidade do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que é Órgão da Administração Pública Direta, por entender a existência dos requisitos do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, passa a decidir da seguinte forma.
DISPOSITIVO
Por tudo quanto foi relatado e fundamentado, a fim de proteger direitos coletivos e difusos da população londrinense, especialmente de crianças, evitando que a massa de consumidores dos produtos fabricados venha a sofrer eventuais danos materiais e morais em razão de eventual vício de qualidade, e com fundamento no art. 56, inc. VI, e parágrafo único, c/c art. 58, ambos da Lei nº. 8.078/90, c/c art. 18, inc VI, do Decreto Federal nº. 2.181/97, bem como art. 6º, inc. I e VI, do Decreto Municipal nº. 436/2007, DETERMINO, cautelarmente, a SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DO PRODUTO “BYE BYE MOSQUITO”, COMPREENDENDO A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES JÁ EXPOSTAS À VENDA OU EM ESTOQUE, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA-PR, sob pena de caracterizar crime de desobediência, nos termos do art. 33, §2º, do Decreto Federal nº. 2.181/97, perdurando esta proibição até que a empresa GPI COSTA INDUSTRIAL LTDA – EPP comprove perante este Órgão que foram sanados os vícios acima descritos, quais sejam: a) ilegibilidade das informações obrigatórias constantes nas embalagens e rótulos; b) divergência de informações no que se refere à restrição de idade para utilização do produto, assim como sua apresentação.
Determino também ao Fornecedor GPI COSTA INDUSTRIAL LTDA – EPP, sob pena de caracterizar crime de desobediência, nos termos do art. 33, §2º, do Decreto Federal nº. 2.181/97, para que dê cumprimento imediato à presente decisão, recolhendo do mercado todas as unidades do produto “BYE BYE MOSQUITO”, independentemente do lote, que foram comercializados para empresas com sede ou filial no Município de Londrina-PR.
Determino ainda ao Fornecedor GPI COSTA INDUSTRIAL LTDA – EPP, sob pena de caracterizar crime de desobediência, nos termos do art. 33, §2º, do Decreto Federal nº. 2.181/97, a relação de todas as empresas com filial ou sede no Município de Londrina-PR que fizeram a aquisição do referido produto.
ISTO POSTO, intime-se também todas as farmácias ou drogarias, congêneres, além de mercados, supermercados e estabelecimento do gênero, com sede ou filial neste Município, para que dêem imediato cumprimento à presente decisão, recolhendo da área de venda e em estoque de suas respectivas lojas, todas as unidades do produto “Bye Bye Mosquito”, sob pena de se caracterizar crime de desobediência, nos termos do art. 33, §2º, do Decreto Federal nº. 2.181/97.
(…)
Londrina, 14 de março de 2013.
Rodrigo Brum Silva
Coordenador Executivo
PROCON-LD ”